TJMG 0783800-71.2025.8.13.0000
ADMINISTRATIVOEMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. LICENÇA PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DE OUTRO ENTE FEDERADO. AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por servidor público do Estado de Minas Gerais, ocupante do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, contra ato do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública que indeferiu pedido de afastamento não remunerado para participação em curso de formação de caráter eliminatório e classificatório referente a concurso público federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se servidor público estadual tem direito líquido e certo a afastamento não remunerado para participação em curso de formação referente a concurso público federal, à luz da legislação estadual e dos princípios constitucionais que regem o acesso aos cargos públicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ato administrativo que aponta inexistência de previsão legal para o pedido de afastamento formulado pelo servidor público configura negativa apta a ensejar o controle jurisdicional por mandado de segurança.
4. O art. 54 da Lei estadual nº 15.788/2005 contempla hipótese de dispensa do comparecimento ao trabalho para curso de formação vinculado a concurso do próprio Poder Executivo estadual, sem fazer menção a concursos de outras esferas da Federação.
5. A negativa administrativa, fundada em interpretação restritiva da norma, ofende o princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos (CF/1988, art. 37, I e II), ao obstaculizar o livre exercício do direito de participação em certames públicos.
6. O afastamento não remunerado requerido pelo servidor não implica ônus financeiro ao Estado, não se tratando de hipótese de pagamento indevido ou prejuízo ao erário.
7. A jurisprudência do STJ admite a aplicação analógica da Lei nº 8.112/90 para suprir lacunas normativas locais em matéria de direitos fundamentais de servidores, desde que ausente aumento de despesas públicas.
8. A prova pré-constituída constante dos autos demonstra de plano a convocação do impetrante para curso de formação obrigatório, bem como a negativa administrativa expressa, autorizando a concessão da segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Segurança concedida.
Tese de julgamento: O servidor público estadual tem direito líquido e certo a afastamento não remunerado para participação em curso de formação de concurso público federal, ainda que não haja previsão expressa na legislação estadual, quando comprovada a ausência de prejuízo ao erário e a existência de convocação formal.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 37, I e II; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei estadual nº 15.788/2005, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.099.716, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 03.11.2023; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.254062-9/001, Rel. Des. Jair Varão, j. 28.04.2022; TJMG, MS 1.0000.22.243346-8/000, Rel. Des. Sandra Fonseca, j. 04.07.2023.