TJMG 5000466-39.2025.8.13.0342
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR DA UEMG - REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA - TÍTULO DE DOUTORADO ANTERIOR À POSSE - LEI ESTADUAL Nº 15.463/2005 - INGRESSO EM NÍVEL SUPERIOR - POSSIBILIDADE -PREVALÊNCIA DA LEI SOBRE O EDITAL - APLICAÇÃO DE PRECEDENTES POR ANALOGIA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TAXA SELIC - EC Nº 113/2021 - TERMO INICIAL - CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Nos termos do art. 12, inciso I, alínea "c", da Lei Estadual nº 15.463/2005, o servidor aprovado em concurso público para provimento do cargo de Professor de Educação Superior que já possuir pós-graduação stricto sensu (Doutorado) no momento da posse deve ser posicionado no Nível VI da respectiva carreira, retroativamente à data de seu ingresso. 2) A vinculação ao edital do concurso não pode se sobrepor à expressa previsão legal, mormente quando a lei de regência da carreira prevê níveis de ingresso conforme a titulação acadêmica do servidor, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 3) As teses firmadas no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.11.194659-6/003 e no IRDR nº 1.0000.16.024983-5/003, embora referentes a outras carreiras, são aplicáveis por analogia, preconizando a prevalência da titulação do servidor no momento do ingresso, ainda que o edital tenha previsto exigência de escolaridade inferior ou vagas em nível distinto. 4) Em condenações da Fazenda Pública, a Taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, deve incidir a partir da citação, conforme o Tema nº 611 do STJ e a Emenda Constitucional nº 113/2021. 5) Recurso conhecido e parcialmente provido.