Decisão · TJMG

TJMG 5116396-65.2020.8.13.0024

Rel. Aurea Maria Brasil Santos Perez5ª Câmara Cíveljulgado em 2025-03-06publicado em 2025-03-12
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA - PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA DESIGNADA - EFETIVAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR N.100/2007 - DESLIGAMENTO DO CARGO POR APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - SITUAÇÃO QUE SE ENQUADA NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI 4.876 PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS APENAS - DESCABIMENTO DO PAGAMENTO DE FÉRIAS PRÊMIO NÃO GOZADAS - DETERMINAÇÃO DO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.876 fixou entendimento de que "com exceção do inciso III (que faz referência a servidores submetidos a concurso público), os demais incisos do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 2007, do Estado de Minas Gerais tornaram titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na Administração Pública com evidente burla ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88)", ressalvando, contudo, dos efeitos da decisão "(a) aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores, uma vez que a sua permanência no cargo deve, necessariamente, observar os prazos de modulação acima; (b) os que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados; e (c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição Federal". 2. O STF, ainda, no RE n. 765.320-RG/MG, sob o rito da repercussão geral, sedimentou orientação no sentido de que a contratação irregular "não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS", 3. "Neste IRDR analisa-se se o contrato é nulo ou não. Isto porque, se for considerado nulo, são devidos apenas o FGTS e as verbas salariais trabalhistas previstas no artigo 7º da CR, como definido pelo STF no julgamento do RE 765320/MG em sede de repercussão geral. - Sendo o contrato de trabalho considerado NULO, não tem o servidor direito à contagem, como tempo de serviço público, do período de serviço prestado, a título precário, para fins de obtenção de quinquênios, férias-prêmio e outras vantagens que tenham como requisito exclusivo o tempo de serviço" (TJMG - IRDR - Cv 1.0034.12.005830-9/003, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 1ª Seção Cível, julgamento em 02/09/2019, publicação da súmula em 07/11/2019). 4. Reconhecida a nulidade do vínculo laboratício estabelecido entre o Estado de Minas Gerais e os servidores irregularmente efetivados pela LC n. 100/2007, descabido o cômputo do tempo de serviço prestado para fins de obtenção/indenização de férias-prêmio, ainda que concretizado o ato de aposentação, pois "a modulação de efeitos é expressa ao delimitar a ressalva exclusivamente para fins de aposentadoria, o que não implica a conversão em pecúnia de direito exclusivo de servidores regidos por vínculo estatutário válido, sob argumento de vedação ao enriquecimento ilícito estatal, aplicável apenas na análise de vínculos estatutários plenos" (STF, Recurso Extraordinário 1.461.657/MG, Relator Ministro Edson Fachin). 5. Recurso desprovido.
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