TJMG 0014953-38.2014.8.13.0778
PENALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS/MG. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de reexame necessário e apelação interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, para reconhecer o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e condenar o Município ao respectivo pagamento a partir da data do laudo pericial, com os reflexos legais. A decisão foi proferida por juízo de vara única de comarca do interior, tendo sido reconhecida a exposição habitual da autora a agentes biológicos no exercício da função de cantineira.
II. Questão em discussão
2. As questões submetidas à apreciação judicial consistem em:
(i) verificar a possibilidade de extensão do adicional de insalubridade à servidora pública municipal diante da exposição a agentes insalubres;
(ii) examinar a existência de base legal suficiente para a fixação do adicional e sua forma de cálculo; e
(iii) aferir a legalidade da limitação dos efeitos financeiros à data do laudo pericial.
III. Razões de decidir
3. O adicional de insalubridade não está garantido constitucionalmente de forma automática aos servidores públicos, exigindo previsão legal específica para sua concessão.
4. O regime jurídico dos servidores municipais prevê expressamente a possibilidade de percepção do adicional, mas condiciona sua implementação à regulamentação por ato administrativo específico, que, no caso dos autos, não foi editado.
5. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para suprir lacuna normativa e conceder aumento a servidor público ainda que com fundamento na isonomia, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, consolidado naSúmula Vinculante nº 37 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. No reexame necessário, reforma-se integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais exige regulamentação normativa específica, sem a qual é inviável seu deferimento. 2. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para suprir a ausência de regulamentação administrativa sobre vantagens pecuniárias de servidores públicos."
Dispositivos relevantes citados: Art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 39, § 3º, da Constituição Federal; Súmula Vinculante nº 37 do STF; Lei Complementar Municipal nº 001/1997, art. 76.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJMG, Apelação Cível 1.0216.17.001706-7/001, Rel. Des. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j. 31/10/2019.