TJMG 5019178-17.2023.8.13.0223
TRIBUTÁRIOEMENTA: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MÃE DE GEMELARES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. TEMA 1097 DO STF. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.112/90. NECESSIDADE DE PERÍCIA OFICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de recurso de apelação interposto por servidora pública municipal ocupante de dois cargos efetivos, genitora de filhos gêmeos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de redução de jornada de trabalho em 50% sem redução de vencimentos.
II. Questão em discussão
A controvérsia consiste em definir o direito da servidora municipal à redução de jornada de trabalho para acompanhamento de filhos com deficiência, à luz do Tema 1.097 do STF, bem como a necessidade de submissão ao crivo de junta médica oficial para a definição da extensão do benefício, diante da omissão legislativa municipal e da inércia administrativa em processar a avaliação técnica.
III. Razões de decidir
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.097 de Repercussão Geral, fixou a tese de que aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.
O art. 98, § 2º, da Lei 8.112/90 condiciona a concessão do horário especial à comprovação da necessidade por junta médica oficial.
Deflui dos autos que a Administração Municipal indeferiu o pleito administrativo com base apenas na ausência de lei local, sem oportunizar a realização da perícia oficial, não sendo razoável que a servidora seja penalizada pela inércia estatal.
Impõe-se a reforma da sentença para determinar que o Ente Público proceda à análise do requerimento administrativo e designe junta médica para avaliar o caso concreto, garantindo a eficácia do direito reconhecido pela Corte Suprema.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
"1. O servidor público municipal que tenha filho com deficiência tem direito à redução de jornada de trabalho, nos moldes do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, conforme Tema 1.097 do STF. 2. A concessão do benefício depende de comprovação da necessidade por junta médica oficial, cabendo à Administração Pública viabilizar a avaliação técnica."
Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 227 e 229; Lei nº 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.237.867 (Tema 1.097).
TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.171361-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 29/01/2026