Decisão · TJMG

TJMG 5000445-61.2021.8.13.0194

Rel. Edilson Olimpio Fernandes6ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-10publicado em 2026-02-13
ADMINISTRATIVO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO LEGAL - LAUDO PERICIAL - NECESSIDADE - PROVA TÉCNICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Caso em que se discute a possibilidade de concessão de adicional de insalubridade à servidora efetiva do Município de Coronel Fabriciano. 2. A Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS). 3. A Lei Municipal n. 2.686/1997 estabelece a possibilidade de pagamento de adicional de insalubridade aos servidores públicos do Município de Coronel Fabriciano, mas, diante da prova técnica produzida em juízo com observância do devido processo legal, que concluiu que a parte autora não faz jus ao benefício reclamado, impõe-se a improcedência do pedido inicial. 4. Segundo recurso provido, prejudicado o primeiro apelo.
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