TJMG 5005111-19.2023.8.13.0394
CONSUMIDOREMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - SERVIDOR EFETIVO - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - ART. 39, § 3º, CR/88 - APLICAÇÃO IMEDIATA - DIREITO FUNDAMENTAL - EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA SEMANAL - PAGAMENTO DEVIDO, DESDE QUE AUSENTE A COMPENSAÇÃO -REFLEXOS DEVIDOS NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - REFLEXOS EM FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS - NÃO CABIMENTO - ART. 153 DA LEI 869/1952
1. O direito ao adicional de serviço extraordinário, previsto no art. 7º, XVI da Constituição da República, foi estendido aos servidores públicos, nos termos do art. 39, § 3º, da Lei Maior, sendo de aplicabilidade imediata, por se tratar de direito fundamental do trabalhador.
2. Existência de normas regulamentadoras que asseguram o direito à percepção do adicional de horas extras aos servidores públicos estaduais, quais sejam, Lei 10.363/1990 e Decreto 48.348/2022.
3. Sendo possível verificar, pelas folhas de pontos acostadas aos autos, o labor em jornada excedente à carga horária diária e semanal do cargo ocupado, faz jus o autor, servidor efetivo membro da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, à percepção do adicional de horas extras, desde que não compensadas como crédito em banco de horas.
4. As horas extras devem refletir sobre a gratificação natalina, mas não sobre as férias, vez que a legislação estadual prevê o cálculo sobre a remuneração do servidor, excluída expressamente a gratificação por serviço extraordinário (art. 153 da Lei 869/1952).
5. Recurso parcialmente provido.