TJMG 5001401-57.2024.8.13.0005
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - COMUNICAÇÃO DA GRAVIDEZ AO PODER PÚBLICO - DESNECESSIDADE - DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 905/STJ - SUPERVENIÊNCIA DA EC 113/2021 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Caso em que se discute o direito da servidora pública, ocupante de cargo de provimento em comissão na Câmara Municipal, à estabilidade provisória e à indenização substitutiva correspondente à remuneração a que faria jus, nos termos do artigo 10, inciso II, 'b', do ADCT, em virtude da dispensa sem justa causa durante o período gestacional, além da possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais.
2. A servidora pública gestante, mesmo nos casos em que o vínculo com Poder Público é precário, tem direito ao período da estabilidade provisória, por se tratar de garantia constitucional fundamental.
3. O desconforto causado pela exoneração da servidora não pode ser considerado como circunstância ensejadora de dano moral para fins de indenização, por não figurar ato ilícito ofensivo à honra e dignidade da autora.
4. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 905, em se tratando de condenação judicial em face da Fazenda Pública referente a servidores e empregados públicos, os juros de mora são devidos de acordo com os índices da poupança e a correção monetária pelo IPCA-E até a entrada em vigor da EC n. 113/2021, quando incidirão uma única vez pela Selic.
5. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, determina o Código de Processo Civil que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual de honorários advocatícios devido somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, §4º, inciso II).
6. Sentença parcialmente reformada na remessa necessária conhecida de ofício, prejudicado o recurso voluntário.