Decisão · TJMG

TJMG 5004759-86.2024.8.13.0439

Rel. Julio Cezar Guttierrez Vieira Baptista2ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-03publicado em 2026-02-05
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL E COMPROVAÇÃO TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame - Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança c/c obrigação de fazer, condenando o Município ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, à servidora pública autora, com base em perícia técnica e na legislação municipal. II. Questão em discussão - Verificar se a autora, servidora municipal, tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade com base em previsão da Lei Municipal nº 3.824/2009 (com redação da Lei nº 4.628/2013) e comprovação por perícia judicial da exposição a agentes insalubres. III. Razões de decidir - O adicional de insalubridade para servidores municipais depende de previsão legal específica, conforme art. 39, § 3º, da CF/1988, e, no caso, encontra-se previsto na legislação do Município de Muriaé. - A perícia judicial caracterizou as atividades da servidora como insalubres em grau máximo, com base na NR-15 da Portaria nº 3.214/78, sendo observada a legislação municipal aplicável. - A atuação do Judiciário é legítima quando constatada a omissão administrativa e comprovado o direito, não havendo violação ao princípio da separação dos poderes ou à Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV. Dispositivo e tese - Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de adicional de insalubridade a servidor público depende de previsão legal e comprovação técnica por perícia. - O Poder Judiciário pode determinar o pagamento da vantagem quando comprovado o direito, sem que isso configure atuação como legislador positivo."
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