Decisão · TJMG

TJMG 5033571-64.2018.8.13.0079

Rel. Renato Luis Dresch7ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-17publicado em 2026-03-23
ADMINISTRATIVO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXTINTA FAMUC. PROGRESSÃO HORIZONTAL. INAPLICABILIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 2.102/1990 E Nº 2.160/1990. REGÊNCIA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 104/2011. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada em face do Município de Contagem, julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão horizontal com fundamento nas Leis Municipais nº 2.102/1990 e nº 2.160/1990, relativas ao período desde novembro de 2013, sob o argumento de que sua carreira estaria submetida a tais diplomas legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se servidora da extinta Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem - FAMUC faz jus à progressão horizontal prevista nas Leis Municipais nº 2.102/1990 e nº 2.160/1990, ou se sua carreira é regida exclusivamente pela Lei Complementar nº 104/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR - A Lei Complementar nº 31/2006 determinou que o regime jurídico dos servidores da FAMUC é o previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem, mas condicionou a instituição do plano de cargos e carreiras à edição de lei específica. - A Lei Complementar nº 104/2011 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Sistema Municipal de Saúde, abrangendo os servidores da FAMUC, e previu a transposição dos quadros e regimes anteriores para o novo plano. - A Lei Municipal nº 247/2017, ao extinguir a FAMUC, determinou expressamente que seus servidores permanecem no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído pela Lei Complementar nº 104/2011, mantendo-se os direitos, deveres e vantagens nos termos da legislação vigente. - A autora, como servidora da FAMUC, não teve sua carreira regida pelas Leis Municipais nº 2.102/1990 e nº 2.160/1990, mas inicialmente pela Lei Municipal nº 3.085/1998 e, posteriormente, pela Lei Complementar nº 104/2011. - O princípio da legalidade impede a concessão de progressões funcionais com base em legislação que não rege a carreira da servidora. - A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a inaplicabilidade das Leis nº 2.102/1990 e nº 2.160/1990 aos servidores da FAMUC, afirmando que a Lei Complementar nº 104/2011 rege a carreira mesmo após a extinção da fundação. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: - Os servidores da extinta FAMUC permanecem regidos pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído pela Lei Complementar nº 104/2011, mesmo após a extinção da fundação pela Lei Municipal nº 247/2017. - É inaplicável aos servidores da FAMUC o regime de progressão horizontal previsto nas Leis Municipais nº 2.102/1990 e nº 2.160/1990. - O princípio da legalidade veda a concessão de vantagens funcionais com fundamento em legislação não aplicável à carreira do servidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, § 3º; Leis Municipais nº 2.102/1990 e nº 2.160/1990; Lei Municipal nº 3.085/1998; Lei Complementar nº 31/2006, arts. 18 e 19; Lei Complementar nº 104/2011, arts. 2º, 21, 56 e 67; Lei Municipal nº 247/2017, art. 55; Decreto nº 5.628/1992. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.051758-9/001, Rel. Des. Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, j. 18/06/2020, DJe 25/06/2020; TJMG, IRDR nº 1.0000.20.081209-7/002 (Tema 70), j. 18/06/2025.
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