TJMG 5008585-12.2019.8.13.0079
ADMINISTRATIVOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE CONTAGEM - PROGRESSÃO HORIZONTAL - LEI COMPLEMENTAR N. 105/2011 - NORMA ESPECÍFICA QUE REGULAMENTA A CARREIRA - PROGRESSÃO NA FORMA DAS LEIS N. 2.102/90 E 2.160/1990 - IMPOSSIBILIDADE - IRDR Nº 1.0000.20.503207-1/001 - ARTIGO 373, I DO CPC - SÚMULA 339 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA
- A LC n° 105/2011 instituiu o Plano de Carreiras dos Servidores Públicos Municipais, promovendo alterações no plano anteriormente previsto nas Leis nº 2.102/90 e nº 2.160/90.
- O artigo 81, da Lei Complementar nº 105/11, que instituiu o Novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) para os Servidores Públicos do Município de Contagem da Administração Direta, facultou ao servidor a opção pela aplicação da legislação até então vigente, especialmente das disposições contidas na Lei Municipal nº 2.102/90 e suas alterações, excluindo-se do enquadramento direto do Novo Plano, desde que apresentado requerimento devidamente assinado, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da publicação da novel legislação.
- Ausente a comprovação do requerimento administrativo que optou pela continuidade do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído pela Lei Municipal nº 2.102/90 e suas alterações, revela-se indevido o pagamento de supostas diferenças advindas das progressões concedidas por legislação inaplicável ao servidor.
- Conforme tese fixada pelo IRDR nº 1.0000.20.503207-1/001: "Inexistindo requerimento expresso da parte autora de opção pelo anterior regime jurídico, é de ser aplicado o disposto na Lei Complementar nº 105/2011, sabendo-se que o servidor público não possui direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico, mas sim à irredutibilidade de vencimentos."
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
- Conforme redação da Súmula 339 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
- Sentença mantida.