Decisão · TJMG

TJMG 5178387-37.2023.8.13.0024

Rel. Marcus Vinicius Mendes Do Valle19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-11publicado em 2025-09-16
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. LICENÇA REMUNERADA. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor contratado temporariamente pelo Estado de Minas Gerais, no exercício do cargo de agente penitenciário, contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança, cujo pedido consistia na concessão de licença remunerada para frequentar curso de formação - etapa obrigatória de concurso público da Polícia Civil do Estado de Goiás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se o art. 54 da Lei Estadual nº 15.788/2005 autoriza a concessão de licença remunerada a servidor contratado temporariamente para participação em curso de formação de concurso público promovido por outro ente federativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A redação do art. 54 da Lei Estadual nº 15.788/2005 condiciona a concessão de licença remunerada à situação de servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública na administração direta, autárquica ou fundacional, não se aplicando aos servidores temporários. A contratação temporária, regida por legislação própria, tem natureza excepcional e transitória, não comportando extensão de benefícios típicos do regime estatutário, como a licença remunerada para participação em concurso de outro ente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A licença remunerada prevista no art. 54 da Lei Estadual nº 15.788/2005 aplica-se exclusivamente a servidores efetivos ou ocupantes de função pública, não alcançando servidores temporários. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual/MG nº 15.788/2005, art. 54; Lei Federal nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.389022-5/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 24.06.2025; TJMG, Agravo Interno-Cv nº 1.0000.25.001550-0/003, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 03.06.2025.
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