TJMG 0004963-79.2018.8.13.0132
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. ABONO FAMÍLIA. NATUREZA ESTATUTÁRIA. DISTINÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, visando ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão horizontal não concedida, abono família e reajustes remuneratórios, tendo a sentença julgado parcialmente procedente o pedido apenas para condenar o Município ao pagamento do abono família, reconhecendo a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de avaliação de desempenho por omissão administrativa impede o reconhecimento da progressão horizontal do servidor; (ii) estabelecer se o abono família previsto em lei municipal pode ser cumulado com o salário-família de natureza previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A omissão da Administração Pública na realização de avaliação de desempenho não afasta o direito do servidor à progressão horizontal quando preenchidos os demais requisitos legais.
4. A existência de níveis e padrões superiores na carreira demonstra a possibilidade de progressão funcional, sendo indevida a estagnação do servidor por inércia administrativa.
5. Compete ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
6. O abono família possui natureza estatutária, com previsão em lei municipal, sendo distinto do salário-família, de natureza previdenciária, quanto ao regime jurídico, fonte de custeio, requisitos e limites.
7. A ausência de identidade de fundamento entre os benefícios afasta a vedação constitucional de cumulação prevista no art. 37, XIV, da CF.
8. O abono família municipal independe da remuneração do servidor, sendo devido desde que preenchidos os requisitos legais relativos à existência de dependentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Primeiro recurso provido e segundo recurso desprovido.
A omissão da Administração na realização de avaliação de desempenho não impede o reconhecimento judicial da progressão horizontal do servidor público. 2. Incumbe ao ente público comprovar fato impeditivo do direito à progressão funcional, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. O abono família de natureza estatutária não se confunde com o salário-família previdenciário, sendo possível sua cumulação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei Municipal nº 517/1993, arts. 82, 84 e 206; Lei nº 8.213/91. - Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.048769-1/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 27.05.2025; TJMG, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1.0522.14.002451-7/001, Rel. Des. Belizário de Lacerda, j. 26.01.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0012.13.001101-3/001, Rel. Des. Yeda Athias, j. 26.09.2017.