Decisão · TJMG

TJMG 0139553-94.2010.8.13.0480

Rel. Sandra Alves De Santana E Fonseca6ª Câmara Cíveljulgado em 2026-01-27publicado em 2026-02-06
CIVIL
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - SERVIDOR TEMPORÁRIO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIOS - CONTRATO CELEBRADO PELA ÉGIDE DA LEI 10.2550/90 - NULIDADE - CONTRATOS CELEBRADOS NA VIGÊNCIA DE LEI 18.185/2009 - VALIDADE - PAGAMENTO DE FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS - APLICAÇÃO DO TEMA 551 E 1344 DO STF - JUROS E CORREÇÃO - APLICAÇÃO DO TEMA 905 - RETRATAÇÃO PARCIAL EXERCIDA. 1 - No caso dos servidores estaduais contratados a título precário pela Administração Pública, tem-se que os contratos regidos pela Lei nº 10.254/90 são nulos após seis meses do início da contratação. 2 - Os contratos firmados sob a égide da Lei nº 18.185/09 para exercício da função da agentes de segurança penitenciários são válidos pelo período de 5 anos, prorrogados por mais 3 anos, segundo a disposição legal. 3 - Conforme entendimento firmado pelo col. STF no julgamento do tema nº 551: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020, grifamos). 4 - Posteriormente, ao tratar da possibilidade de extensão dos direitos conferidos aos servidores estatutários àqueles contratados a título precário, o col. STF, no julgamento do Tema nº 1344, fixou a seguinte tese: "O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG". (RE 1500990 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno,julgado em 25-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-331 DIVULG 05-11-2024 PUBLIC 06-11-2024) 5 - No caso específico dos autos, o art. 12 da Lei Federal nº 18.185/2009, que fundamentou a contratação, autoriza aos servidores contratados o pagamento dos direitos sociais consagrados no §3º do art. 39 da Carta Constitucional. 6 - Sobre a aplicação dos consectários nas condenações impostas à Fazenda Pública referente a verbas devidas a servidor público, restou definido pelos Tribunais Superiores que a incidência da correção monetária, a partir da Lei n.º 11.960/09, deve se dar pelo IPCA-E, e os juros pelo índice da caderneta de poupança. Aplicação dos precedentes vinculantes STF (Tema 810) e STJ (Tema 905). A partir da entrada em vigor da EC n.º 113/2021, deve ser aplicada a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e juros de mora. 7 - Juízo de retratação parcialmente exercido.
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