TJMG 5002661-15.2025.8.13.0433
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE QUESITOS DO LAUDO PERICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DAS QUESTÕES LEVANTADAS - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE CLARO DOS POÇÕES
- O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 477, prevê a possibilidade da complementação do laudo pericial para esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público ou divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Seu § 3º prevê que, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
- Com efeito, é admissível a formulação de quesitos complementares voltados ao esclarecimento do laudo já produzido, não se prestando a inovar com novas questões que poderiam ter sido formuladas antes da realização da perícia.
- A Constituição Federal, no inciso XXIII do art. 7º, estipulou como direito social do cidadão a percepção do "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei".
- Em que pese o adicional de insalubridade tenha sido suprimido dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, a vantagem seja concedida pelos Entes Federados, haja vista sua competência de legislar acerca do regime jurídico de seus respectivos servidores.
- Levando-se tal fato em consideração, a Constituição Estadual, em seu art. 31, assegurou expressamente ao servidor público civil o direito ao adicional para remunerar atividades insalubres.
- A considerar que a perícia técnica realizada em juízo atesta que as atividades desempenhadas pela servidora não seenquadram nos parâmetros da NR-15 para caracterização de insalubridade, ausentes provas a demonstrarem a verossimilhança dos fatos narrados na inicial, conclui-se que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imputado pelo inciso I do art. 373 do CPC a ensejar o reconhecimento de que faz jus ao adicional vindicado em juízo.