TJMG 5000964-60.2024.8.13.0249
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO DO MURIAÉ - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - LAUDO PERICIAL - RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO - ENTENDIMENTO DO STJ - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL - TERMO INICIAL - DATA DA PERÍCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- A CF/1988, no inciso XXIII do art. 7º, estipulou como direito social do cidadão a percepção do "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". Por ser a autora, ora apelada, servidora pública municipal, está submetida ao regime estatutário e, por consequência, às regras e princípios aplicáveis ao Direito Público, razão pela qual não se aplica a ele a legislação trabalhista.
- Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, o adicional de insalubridade foi suprimido dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos, pela nova redação dada ao §3º do art. 39, da CF/1988.
- Não obstante, a supressão não impede que referida vantagem seja concedida pelos Entes Federados, haja vista sua competência de legislar acerca do regime jurídico de seus respectivos servidores.
- A ausência de previsão do adicional de insalubridade no Estatuto do Servidor Municipal (Lei nº 440/99) não impede a concessão do benefício, pois a vantagem tem amparo na Lei Orgânica do Município de Patrocínio do Muriaé (Lei nº 366/1990), norma hierarquicamente superior no ordenamento jurídico local.
- Conforme entendimento firmado pelo c. STJ, o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à produção do laudo pericial comprobatório, hipótese em que, caso devida, a vantagem somente poderá ser paga a partir da realização da perícia, vedado o pagamento retroativo. Não é possível "presumir insalubridade em épocas passadas,
emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL413/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, julgado em
11/4/2018, DJe 18/4/2018).
- O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é o da data da realização do laudo pericial.
- Sentença parcialmente reformada.