TJMG 5086369-70.2018.8.13.0024
ADMINISTRATIVOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO. FÉRIAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARADIGMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
Examina-se juízo de retratação de acórdão proferido em apelação cível, em razão dos Temas nº 1.239 e 916 do Supremo Tribunal Federal, envolvendo pedido de indenização por férias-prêmio não usufruídas por servidor cujo vínculo foi declarado nulo, após o reconhecimento de inconstitucionalidade do dispositivo legal que autorizou sua efetivação.
II. Questão em discussão
2. Direito do servidor, cujo vínculo foi declarado nulo, à indenização pecuniária por férias-prêmio não usufruídas.
III. Razões de decidir
3. Prevalência dos paradigmas estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 916 e 1.239, com repercussão geral, afastando o direito à conversão em pecúnia de férias-prêmio não usufruídas ao servidor cujo vínculo é oriundo de lei declarada inconstitucional, por violação às normas constitucionais de ingresso no serviço público.
IV. Dispositivo e tese
3. Recurso parcialmente provido, tão somente para confirmar a improcedência do pedido de indenização por férias-prêmio não usufruídas e manter, nos demais pontos, a decisão anterior.
Tese de julgamento: "1. Não há direito à indenização por férias-prêmio ao servidor cujo vínculo estatutário com a Administração Pública foi declarado nulo por infringir os princípios constitucionais de acesso ao serviço público".
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II e IX; Lei 8.036/1990, art. 19-A; Código de Processo Civil, arts. 927 e 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 916 (RE nº 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 23/09/2016); Tema 1.239 (RE nº 1.400.775/MG, Relª. Minª. Rosa Weber, DJe de 03/03/2023).