TJMG 5003870-26.2023.8.13.0324
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PISO SALARIAL - CIRURGIÃO-DENTISTA - LEI Nº3.999/91 - SERVIDOR PÚBLICO - INAPLICABILIDADE - ARTIGO 37, INCISO X DA CF/88 - SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF - ARTIGO 373, I DO CPC - SENTENÇA MANTIDA.
- A Lei Federal n.º 3.999/1961, que preconiza o piso salarial para médicos e odontólogos, é aplicável apenas aos profissionais do setor privado, regidos pelo vínculo celetista.
- O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal estabelece que os servidores públicos estão vinculados aos regimes jurídicos próprios, de modo que eventual alteração dos vencimentos carece de lei específica.
- Nos moldes do artigo 39, §4º da CF/88, os servidores públicos estão sujeitos a regimes jurídicos específicos, e qualquer alteração em seus vencimentos prescinde de lei específica.
- Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº7 do STF).
- A teor artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
- Recurso não provido.