Decisão · TJMG

TJMG 0175637-31.2016.8.13.0433

Rel. Sandra Alves De Santana E Fonseca6ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-03publicado em 2026-02-06
PENAL
EMENTA: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS - PROCESSO ADMINISTRATIVO VÁLIDO - INGERÊNCIA JUDICIAL LIMITADA - REMUNERAÇÃO INDEVIDA - EXONERAÇÃO PLEITEADA COM EFEITOS RETROATIVOS - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO POR FUNÇÕES DIVERSAS. 1. O controle jurisdicional dos atos administrativos não autoriza a ingerência no mérito, sob pena de indevida violação à separação dos poderes. Na espécie não há mácula no processo administrativo instaurado. 2. A exoneração a pedido do servidor, requerida com efeitos retroativos a 31/12/2006, implica reconhecimento de que não detinha vínculo válido com o cargo de Analista de Gestão de Políticas Públicas no período em que recebeu a correspondente remuneração. 3. A prova testemunhal produzida demonstra apenas o exercício do magistério e atividades genéricas de assessoramento à Reitoria da UNIMONTES, insuficientes para comprovar o exercício das atribuições específicas do cargo de Analista de Gestão de Políticas Públicas, vinculado à SEDESE. 4. O eventual desempenho de funções extraordinárias perante a Universidade deveria ter sido objeto de pleito compensatório próprio, não legitimando a percepção de remuneração referente a cargo diverso, especialmente diante de processo administrativo válido que reconheceu a acumulação ilícita. v.v. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - VENCIMENTOS RECEBIDOS INDEVIDAMENTE - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO - APURAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO COL. STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.244.182/PB, submetido ao regime do 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (REsp nº 1.244.182/PB, Rel.: Ministro Benedito Gonçalves, DJe: 19/10/2012). 2 - Não havendo demonstração de que o servidor beneficiário deu causa ao recebimento de valores a maior, tampouco havendo indícios de que tenha agido com má-fé no recebimento dos valores, revela-se descabida a pretensão de ressarcimento ao erário. 3 -Sentença mantida. Recurso desprovido.
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