TJMG 5316664-96.2024.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
Trata-se de recurso de apelação interposto por servidor público estadual contra sentença que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de promoção por escolaridade adicional, mas aplicou a prescrição quinquenal às parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda. O recorrente sustenta que o prazo prescricional foi interrompido pela impetração de mandado de segurança anterior.
II. Questão em discussão:
A controvérsia recursal cinge-se a definir se a impetração de mandado de segurança, que determinou à Administração Pública a reapreciação de pedido de promoção de servidor, tem o condão de interromper o prazo prescricional para a cobrança das parcelas pretéritas, afastando a incidência da prescrição quinquenal.
III. Razões de decidir:
A interrupção da prescrição em desfavor da Fazenda Pública, por meio de ação mandamental, pressupõe que a decisão judicial tenha efetivamente reconhecido o direito subjetivo material do servidor.
No caso concreto, a segurança foi concedida parcialmente, apenas para afastar um óbice temporal e determinar que a Administração reanalisasse o preenchimento dos demais requisitos legais para a promoção, não tendo havido o reconhecimento do direito à promoção propriamente dito.
O direito à promoção e, consequentemente, às diferenças remuneratórias, somente foi constituído em momento posterior, por ato administrativo vinculado que confirmou o cumprimento de todas as exigências legais, inclusive a aprovação orçamentária. Desse modo, a ação mandamental não configurou marco interruptivo da prescrição para a cobrança devalores.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento:
A impetração de mandado de segurança que não reconhece o direito subjetivo do servidor à vantagem pleiteada, mas apenas determina à Administração Pública que reanalise o pedido administrativo à luz dos critérios legais, não possui o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura de futura ação de cobrança de parcelas pretéritas.
Dispositivos relevantes citados: Art. 487, I, do Código de Processo Civil; Art. 509, I, do Código de Processo Civil; Art. 1º-F da Lei n. 9.494/97;
Jurisprudência: Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.