TJMG 1557971-55.2025.8.13.0000
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO COMO ETAPA OBRIGATÓRIA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. LICENÇA REMUNERADA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por servidor público contratado temporariamente no cargo de Agente de Segurança Penitenciário contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, no qual se pleiteava o afastamento remunerado para participação em Curso de Formação Técnico-Profissional (CFTP), etapa classificatória e eliminatória de concurso público regido pelo Edital SEJUSP nº 002/2021. O agravante alega ilegalidade de memorando da Administração que restringiu a concessão do afastamento a servidores efetivos, e defende a aplicação do art. 54, II, "a", da Lei Estadual nº 15.788/2005 ao seu caso, como detentor de função pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de licença remunerada para participação em curso de formação obrigatório a servidor público contratado temporariamente, com fundamento na Lei Estadual nº 15.788/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 54, II, "a", da Lei Estadual nº 15.788/2005 assegura o afastamento remunerado do ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública da Administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo, durante curso de formação obrigatório em concurso público, sem distinção quanto à natureza do vínculo.
4. A expressão "detentor de função pública" abrange também os servidores contratados temporariamente, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, conforme reconhecido pela doutrina especializada e jurisprudência consolidada do TJMG.
5. A interpretação restritiva da Administração Pública, que exclui os contratados temporários do direito ao afastamento remunerado com base em ato infralegal (memorando), viola o princípio da legalidade e a hierarquia das normas, ao restringir direito previsto expressamente em lei.
6. A cláusula editalícia que limita o afastamento remunerado aos servidores efetivos não prevalece sobre a disposição legal mais ampla e deve ser considerada inconstitucional, por afrontar os princípios da legalidade e do amplo acesso aos cargos públicos (CF/1988, art. 37, II).
7. Presentes os requisitos legais para concessão de medida liminar em mandado de segurança (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009), notadamente a relevância jurídica da tese e o risco de lesão irreparável à remuneração do servidor, justifica-se o provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: O servidor público contratado temporariamente, convocado para curso de formação que constitua etapa obrigatória de concurso público, exerce função pública e tem direito ao afastamento remunerado previsto no art. 54, II, "a", da Lei Estadual nº 15.788/2005. A restrição administrativa fundada em ato infralegal ou cláusula editalícia que exclua contratados temporários do direito à licença remunerada é inválida, por violar o princípio da legalidade. A negativa de afastamento remunerado a servidor temporário convocado para curso de formação configura violação ao princípio do amplo acesso aos cargos públicos previsto no art. 37, II, da CF/1988.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 12.016/09, art. 7º, III; CPC/2015, art. 300; Lei Estadual/MG nº 15.788/05, art. 54, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.249030-0/003, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 22/04/2025; TJMG, Ap Cív 1.0000.23.245766-3/003, Rel. Des. Armando Freire, j. 14/02/2025; TJMG, Ag. Inst. Cv 1.0000.23.260140-1/001, Rel. Des. Armando Freire, j. 22/02/2024.