Decisão · TJMG

TJMG 4665055-98.2024.8.13.0000

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-08-19publicado em 2025-08-26
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato de servidores públicos, rejeitou a tese de ilegitimidade da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o servidor contratado temporariamente pode ser legitimamente representado por sindicato em ação coletiva; e (ii) definir se é possível a execução individual de título judicial por servidor não efetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O estatuto do sindicato abrange genericamente os servidores públicos do município, sem distinção entre efetivos e temporários, o que autoriza sua atuação coletiva em favor da categoria como um todo. A função exercida pelo exequente - agente de combate às endemias - está expressamente prevista como passível de adicional de insalubridade, independentemente da forma de contratação, nos termos da legislação municipal e das EC nºs 51/2006 e 120/2022 IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: O sindicato que representa genericamente os servidores públicos municipais possui legitimidade para ajuizar ação coletiva em nome de servidores temporários, desde que observado os limites previstos em seu estatuto. A contratação temporária não impede a fruição de direitos previstos na legislação local e reconhecidos judicialmente, como o adicional de insalubridade, quando demonstrado o exercício da função em condições insalubres. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.24.466484-3/001 - COMARCA DE ITAÚNA - AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE ITAUNA - AGRAVADO(A)(S): ANA CRISTINA DE MELO
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