Decisão · TJMG

TJMG 0365285-53.2025.8.13.0000

Rel. Richardson Xavier Brant5ª Câmara Cíveljulgado em 2025-07-10publicado em 2025-07-11
PROCESSUAL
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Pedra Azul contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a readaptação funcional de servidor público efetivo, ocupante do cargo de Professor há 15 anos, diagnosticado com perda auditiva neurossensorial de grau profundo bilateral (CID-H90.3). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a readaptação funcional de servidor acometido por perda auditiva constitui obrigação do Município, mesmo na ausência de regime próprio de previdência; (ii) examinar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 13, estabelece que o servidor público titular de cargo efetivo pode ser readaptado para cargo compatível com sua limitação física ou mental, com manutenção da remuneração e atendidos os requisitos de habilitação e escolaridade. 4. A natureza da readaptação funcional é administrativa e funcional, e não previdenciária, razão pela qual a inexistência de regime próprio de previdência municipal não afasta a obrigação do Município de assegurar a adaptação compatível à limitação do servidor. 5. A documentação médica constante nos autos evidencia a condição clínica incapacitante do servidor para o exercício do magistério, inclusive com recomendações expressas para sua readaptação funcional, sendo demonstrado o perigo de dano à saúde física e mental do servidor. 6. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano, sem configurar risco de irreversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
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