TJMG 5017132-03.2020.8.13.0145
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA // RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. AFASTAMENTO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DE NORMAS ESTADUAIS ESPECÍFICAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto por servidor estadual contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, autorizando o seu afastamento não remunerado do cargo de agente de segurança penitenciário para participação em Curso de Formação Profissional da Polícia Rodoviária Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em estabelecer se o afastamento de servidor mineiro aprovado em concurso de outra unidade federativa deve ocorrer com ou sem remuneração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 54 da Lei estadual 15.788/2005 assegura o afastamento do servidor público estadual para participação em curso de formação quando este constituir etapa obrigatória de concurso público.
4. A norma não estabelece restrição expressa quanto ao ente federativo responsável pelo concurso, permitindo interpretação que abarca concursos promovidos por outros Estados.
5. No entanto, impor ao Estado de Minas Gerais o custeio da remuneração do servidor durante seu afastamento para curso de formação em outro ente federativo geraria ônus indevido, uma vez que a aprovação no certame não reverte benefício ao ente de origem.
6. Deve ser confirmada a sentença que reconheceu o direito ao afastamento do servidor para participação em curso de formação em concurso público federal, porém sem remuneração, em observância ao princípio da legalidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. E, no mais, sentença confirmada, em reexame necessário.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual 15.788/2005, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Mandado de Segurança nº 1.0000.25.064519-9/000, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª Câmara Cível, j. 11.09.2025; TJMG, Mandado de Segurança nº 1.0000.25.209657-3/000, Rel. Des. Luiz Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, j. 04.09.2025; TJMG, Mandado de Segurança nº 1.0000.25.021235-4/000, Rel. Des. Renato Dresch, 7ª Câmara Cível, j. 27.05.2025.