Decisão · TJMG

TJMG 5209639-24.2024.8.13.0024

Rel. Juliana Campos Horta De Andrade1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-10publicado em 2026-03-13
PENAL
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE MITIGADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a ordem para determinar a remoção de servidor público estadual, agente de segurança penitenciário, da unidade prisional de Jacinto/MG para unidade situada no Município de Governador Valadares/MG, por motivo de saúde, deixando à Administração a escolha da unidade específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a remoção de servidor público por motivo de saúde constitui ato discricionário da Administração ou direito subjetivo do servidor quando comprovada a necessidade terapêutica; (ii) estabelecer se a negativa administrativa, fundada exclusivamente na supremacia do interesse público e na necessidade de manutenção da força de trabalho, configura ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a concessão do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 4. A remoção de servidor público, embora em regra seja ato discricionário, tem sua discricionariedade mitigada quando fundada em motivo de saúde devidamente comprovado. 5. A documentação médica apresentada comprova diagnóstico de transtorno de pânico e episódios depressivos, bem como a necessidade de remoção para localidade próxima à residência e à rede de apoio familiar como condição para a recuperaçãodo servidor. 6. A Resolução SEAP nº 31/2017 prevê expressamente a remoção por interesse próprio motivada por situação de saúde, condicionada à apresentação de documentos comprobatórios da doença e da necessidade do tratamento. 7. O direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana prevalece sobre o interesse administrativo secundário relacionado à organização interna e à gestão de pessoal. 8. A negativa administrativa, baseada apenas em déficit de pessoal e superlotação da unidade de origem, desconsidera as recomendações médicas e viola o dever constitucional do Estado de proteção à saúde do servidor. 9. A intervenção do Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade e constitucionalidade do ato administrativo, não configurando ingerência indevida no mérito administrativo. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que a remoção por motivo de saúde, uma vez preenchidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença confirmada em reexame necessário. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A remoção de servidor público por motivo de saúde, quando comprovada por prova pré-constituída a necessidade terapêutica, constitui ato administrativo de natureza vinculada. 2. O direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana prevalece sobre o interesse administrativo secundário relacionado à conveniência e oportunidade da gestão de pessoal. 3. A negativa administrativa de remoção por motivo de saúde, fundada exclusivamente na necessidade do serviço, configura ilegalidade passível de correção pela via do mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei Federal nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 25; Lei Estadual nº 869/1952, art. 45; Lei Estadual nº 14.939/2003; Resolução SEAP nº 31/2017, art. 14; Resolução SEJUSP nº 73/2019, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS nº 14.329/DF, Re
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