Decisão · TJMG

TJMG 5004402-44.2023.8.13.0471

Rel. Marcus Vinicius Mendes Do Valle19ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-14publicado em 2026-05-19
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO FUNDADA EM INAPTIDÃO FÍSICA. LAUDO MÉDICO OFICIAL AFASTADO POR PROVA PERICIAL JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS RETROATIVOS. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por servidora pública municipal e pelo Município de Pará de Minas contra sentença proferida em ação ordinária de anulação de ato administrativo cumulada com reintegração em cargo público e indenização, que declarou a nulidade da exoneração da autora e determinou sua reintegração, mas indeferiu o pagamento das verbas remuneratórias retroativas. A servidora busca a condenação ao pagamento dos vencimentos do período de afastamento. O Município pretende a reforma integral da sentença, sustentando a legalidade da exoneração fundada em suposta inaptidão física decorrente de doença preexistente omitida no exame admissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é legal o ato administrativo que exonerou a servidora com fundamento em inaptidão física apurada em processo administrativo disciplinar; (ii) estabelecer se a nulidade da exoneração enseja o pagamento dos vencimentos e vantagens remuneratórias correspondentes ao período de afastamento indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR O Poder Judiciário não pode revisar o mérito administrativo quanto à conveniência e oportunidade, mas pode exercer controle de legalidade sobre os atos administrativos, inclusive quanto à veracidade dos motivos determinantes e à observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A exoneração foi motivada por suposta incapacidade física permanente da servidora para o exercício do cargo, razão pela qual a validade do ato depende da consistência técnica dessa conclusão médica. O laudo pericial judicial, produzido sob contraditório e por perita nomeada pelo juízo, concluiu que a autora estava e permanece apta ao exercício das funções de Auxiliar de Serviços Gerais, afastando a presunção relativa de legitimidade do parecer da Junta Médica Municipal. Inexistente o motivo determinante invocado para a exoneração, o ato administrativo torna-se ilegal e nulo, por se fundar em premissa fática equivocada. A eventual omissão da condição cirúrgica preexistente não justifica, isoladamente, a pena de demissão, especialmente quando comprovada a compatibilidade da condição de saúde com o cargo e ausente prejuízo ao serviço público. A anulação judicial da exoneração produz efeitos ex tunc e impõe a restituição integral da situação funcional e patrimonial da servidora, inclusive com pagamento dos vencimentos e vantagens que deixou de perceber no período de afastamento. A ausência de prestação de serviços decorreu de ato ilegal da própria Administração, não podendo ser oposta à servidora para afastar o direito às parcelas remuneratórias retroativas. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso provido. Segundo recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Judiciário pode invalidar ato administrativo de exoneração quando demonstrada a inexistência dos motivos determinantes invocados pela Administração. 2. Laudo pericial judicial idôneo afasta a presunção relativa de legitimidade de parecer médico oficial quando conclui pela aptidão laboral do servidor. 3. A nulidade da exoneração de servidor público impõe reintegração e pagamento integral dos vencimentos e vantagens relativos ao período de afastamento indevido. 4. A ausência de trabalho decorrente de ato administrativo nulo não impede a recomposição remuneratória do servidor reintegrado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, caput, e 37, § 6º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CPC, art. 85, § 3º, I; Lei Municipal nº 5.264/2011, art. 26; Decreto Municipal nº 9.476/2016, art. 2º; Emenda Constitucional nº 113/2021
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