TJMG 5294674-49.2024.8.13.0024
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. LICENÇA PARA CURSO DE FORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ENTE FEDERATIVO DIVERSO. REMUNERAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONFIRMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Reexame Necessário e Recurso de Apelação são interpostos contra sentença que concedeu licença sem remuneração a servidor temporário para curso de formação de Guarda Municipal de outro ente federativo. O impetrante, servidor temporário do Estado de Minas Gerais, buscava licença para participar de curso de formação referente a concurso público para a Guarda Municipal de Itabirito/MG, tendo a Secretaria de Estado exigido a rescisão contratual. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a licença sem remuneração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se servidor público contratado temporariamente faz jus à licença para participar de curso de formação de concurso público para ingresso em outro ente federativo, e se tal licença deve ser remunerada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei Estadual nº 15.788/2005 (art. 54) prevê licença para curso de formação, e a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais interpreta extensivamente a norma para abranger servidores temporários, equiparando-os a detentores de função pública, a fim de garantir o princípio constitucional do amplo acesso aos cargos públicos (art. 37, II, CF/88).
A concessão de licença para participação em curso de formação é devida ao servidor temporário, mesmo que o concurso seja para ente federativo diverso.
A remuneração durante a licença não é devida quando o curso de formação se destina a cargo em ente federativo distinto do ente ao qual o servidor está vinculado, pois o ente público de origem não tem a obrigação de arcar com o custeio de afastamento que não reverte em benefício direto para sua própria administração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sentença é confirmada em Reexame Necessário. Recurso de Apelação é julgado prejudicado.
Tese de julgamento:
Servidor público contratado temporariamente faz jus à licença para participação em curso de formação que constitua etapa de concurso público.
A licença para curso de formação é concedida sem remuneração quando o concurso público é para cargo em ente federativo distinto do ente de origem do servidor.
A Administração Pública não arca com a remuneração de servidor em licença para curso de formação de outro ente federativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII, LXIX, art. 37, II, art. 127, art. 129; CPC, art. 178; Lei nº 12.016/2009, art. 12, art. 25; Lei Estadual nº 15.788/2005, art. 54; Resolução Conjunta SEPALG/SEDS nº 92/2014; Lei estadual 23.750/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.254062-9/001, Relator: Des. Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 02/05/2022; TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.244918-1/003, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.285863-9/001, Relator: Des. Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2024, publicação da súmula em 02/10/2024; TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.23.063491-7/001, Relator: Des. Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2023, publicação da súmula em 14/09/2023.