TJMG 0936226-68.2025.8.13.0000
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA REMUNERADA. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. CURSO DE FORMAÇÃO. LEI ESTADUAL N.º 15.788/05. DIREITO DE AFASTAMENTO SEM PREJUÍZO DE REMUNERAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de licença para participação no Curso de Formação Técnico Profissional, mas sem remuneração. O Agravante, servidor contratado temporariamente, alega ilegalidade do Memorando-Circular n.º 1/2023/SEJUSP/DIP, que exclui os servidores temporários do direito à licença remunerada, com base na Lei Estadual nº 15.788/05, que garante o afastamento remunerado para cursos de formação exigidos em concursos públicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o servidor contratado temporariamente tem direito à licença remunerada para participar de curso de formação obrigatório, nos termos da Lei Estadual nº 15.788/05; (ii) se a interpretação restritiva adotada pelo Memorando-Circular n.º 1/2023/SEJUSP/DIP, que exclui os temporários do benefício, é válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Estadual nº 15.788/05 garante o direito de afastamento remunerado para servidores ocupantes de cargo efetivo ou detentores de função pública durante curso de formação exigido em concurso público, sem distinção quanto à natureza do vínculo com a administração pública.
4. A interpretação restritiva do conceito de "função pública" pela Administração Pública, ao excluir os servidores temporários, contraria a doutrina e jurisprudência que reconhecem que servidores temporários, como os contratados sob o art. 37, IX da CF, também exercem função pública.
5. A negativa do direito à licença remunerada para servidores temporários fere o princípio do amplo acesso aos cargos públicos, consagrado no art. 37, II da Constituição Federal.
6. É justificada a concessão de medida liminar, com base na urgência e no risco de lesão irreparável ao Agravante, pois a não concessão da licença remunerada, após a conclusão do curso, pode resultar na realização de descontos indevidos nos vencimentos do Agravante, em prejuízo à sua subsistência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. O servidor contratado temporariamente, convocado para curso de formação obrigatório em concurso público, tem direito à licença remunerada prevista no art. 54, II, alínea "a", da Lei Estadual nº 15.788/05. 2. A interpretação restritiva adotada pela Administração Pública, que exclui os contratados temporários do direito à licença remunerada, viola o princípio do amplo acesso aos cargos públicos (art. 37, II da CF/1988). 3. A concessão da liminar é necessária para evitar descontos indevidos nos vencimentos do Agravante, que já este já concluiu o curso de formação por expressa autorização judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei Estadual/MG nº 15.788/05, art. 54, II, "a"; Lei nº 12.016/09, art. 7º, III; CPC/2015, arts. 300 e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.260140-1/001, Rel. Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/2024, publicação da súmula em 23/02/2024; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.249030-0/003, Rel. Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2025, publicação da súmula em 30/04/2025.