TJMG 5002707-48.2018.8.13.0433
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. TRANSTORNO BIPOLAR. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO PAD. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais e reexame necessário de sentença que declarou a nulidade de Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apuração de infrações funcionais atribuídas a servidor público estadual, ocupante do cargo de professor da educação básica, culminando em sua demissão a bem do serviço público. O autor sustenta a nulidade do PAD em razão do indeferimento de perícia médica destinada a avaliar sua capacidade de discernimento à época dos fatos, considerando ser portador de transtorno bipolar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de realização de perícia médica, em processo administrativo disciplinar instaurado contra servidor com histórico documentado de doença psiquiátrica, caracteriza cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, aptos a ensejar a nulidade da penalidade de demissão.
III. Razões de decidir
3. A demissão constitui sanção administrativa de extrema gravidade, apta a romper definitivamente o vínculo jurídico-funcional entre o servidor e a Administração Pública, razão pela qual sua aplicação exige a estrita observância do devido processo legal, com plena garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 41, §1º, II, da CF/1988.
4. Consta dos autos que o servidor foi diagnosticado com transtorno bipolar desde 2006, circunstância conhecida pela comissão processante, além da existência de sucessivos afastamentos médicos ao longo de sua trajetória funcional, revelando quadro clínico que oscilava entre períodos de capacidade e incapacidade laboral.
5. Apesar da relevância dessa circunstância para aferição da imputabilidade administrativa do servidor, a comissão disciplinar indeferiu o pedido de realização de perícia médica, concluindo pela regularidade de sua conduta funcional com base em juízos técnicos que extrapolam o campo de competência administrativa.
6. Havendo dúvida plausível acerca da capacidade de discernimento do servidor no momento da prática do fato que ensejou a sanção - consistente em suposta agressão física a policial militar - impunha-se a produção de prova pericial especializada, única capaz de aferir, de forma técnica e idônea, a existência ou não de comprometimento psíquico apto a influenciar sua responsabilidade disciplinar.
7. A recusa injustificada da prova pericial, em contexto de comprovado histórico psiquiátrico e de indícios de possível surto no momento do fato, configura cerceamento de defesa e compromete a higidez do procedimento administrativo, tornando inválida a penalidade aplicada.
IV. Dispositivo e tese
Sentença confirmada em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.
Tese de julgamento:
"1. A aplicação da penalidade de demissão de servidor público exige a observância estrita do devido processo legal, com garantia efetiva do contraditório e da ampla defesa.
2. A recusa injustificada de realização de perícia médica em processo administrativo disciplinar, quando presentes indícios relevantes de doença psiquiátrica capaz de comprometer a capacidade de discernimento do servidor à época dos fatos, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade do procedimento."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 41, §1º, II; Lei Estadual nº 869/1952, art. 250, IV; CPC, art. 85, §4º, II.