Decisão · TJMG

TJMG 0015674-46.2016.8.13.0090

Rel. Paulo Tristao Machado JuniorNúcleo De Justiça 4.0 - Cooperação 2ª Instânciajulgado em 2026-04-07publicado em 2026-04-16
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM ESTATUTO LOCAL. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4/STF. FGTS. INAPLICABILIDADE A SERVIDOR ESTATUTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Brumadinho contra sentença que, ao reconhecer o direito da autora ao adicional de insalubridade, fixou base de cálculo diversa da prevista no Estatuto dos Servidores Municipais e determinou a incidência de reflexos sobre 13º salário, férias e FGTS. 2. O direito ao adicional não foi objeto de insurgência recursal, restringindo-se a controvérsia à definição da base de cálculo e à possibilidade de condenação em reflexos no FGTS. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir a base de cálculo para o adicional de insalubridade; e (ii) saber se servidor público estatutário faz jus a depósitos de FGTS e, por consequência, aos reflexos do adicional sobre essa verba. III. Razões de decidir 4. O Estatuto dos Servidores do Município de Brumadinho estabelece que o adicional de insalubridade, nos graus máximo, médio e mínimo, será calculado sobre o salário mínimo vigente. Constatado por laudo pericial o exercício de atividade em grau médio, impõe-se a incidência do percentual de 20% sobre o salário mínimo, nos exatos termos da norma local. 5. Embora o STF tenha firmado orientação no sentido de que o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de vantagem de servidor público, vedando sua substituição por decisão judicial, a Corte assentou que, ausente legislação superveniente, não cabe ao Poder Judiciário eleger base de cálculo diversa da prevista em lei, sob pena de indevida atuação normativa. 6. A manutenção do salário mínimo como parâmetro, até que sobrevenha disciplina legislativa específica, preserva a legalidade estrita e a segurança jurídica, além deresguardar a irredutibilidade remuneratória. 7. Quanto ao FGTS, o regime é regido pela Lei nº 8.036/1990 e destinado aos trabalhadores submetidos ao regime celetista. Servidores estatutários, submetidos a regime jurídico próprio e dotados de estabilidade constitucional, não se inserem no âmbito de incidência do fundo, inexistindo base jurídica para condenação em reflexos sobre verba que não lhes é devida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Na ausência de legislação superveniente, o adicional de insalubridade de servidor público municipal deve observar a base de cálculo prevista em lei local, ainda que fixada sobre o salário mínimo, vedada a substituição judicial do indexador. 2. Servidor estatutário não faz jus a depósitos de FGTS, sendo indevida a condenação em reflexos de adicional remuneratório sobre tal verba." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 37, caput; Lei nº 8.036/1990; CPC, art. 1.010. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 30.04.2008 (Tema 25/RG); Súmula Vinculante nº 4/STF; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0000.25.209299-4/001, Rel. Des. Renato Dresch, 7ª Câmara Cível, j. 26.08.2025.
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