Decisão · TJMG

TJMG 5263462-44.2023.8.13.0024

Rel. Alberto Vilas Boas Vieira De Sousa1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-10publicado em 2026-02-23
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA CURSO DE FORMAÇÃO. SERVIDORA TEMPORÁRIA. CARGO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 54 DA LEI ESTADUAL Nº 15.788/2005. INTERESSE PARTICULAR. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por servidora contratada temporariamente pelo Estado de Minas Gerais, concedeu parcialmente a ordem para autorizar seu afastamento a fim de participar de curso de formação da Guarda Civil Municipal de Mariana, sem direito à remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Define-se se contratada temporariamente pelo Estado tem direito à licença remunerada para frequentar curso de formação em concurso público promovido por ente federado diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 15.788/2005 assegura o afastamento de ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública para participação em curso de formação como etapa de concurso público, sem prejuízo da remuneração. 4. A expressão "detentor de função pública" alcança os contratados temporariamente, permitindo o afastamento para curso de formação, sob pena de inviabilizar o acesso a cargos públicos. 5. Contudo, sendo a contratação temporária voltada ao atendimento de necessidade excepcional do Estado, não há respaldo legal para a manutenção da remuneração quando o afastamento atende exclusivamente a interesse particular da servidora. 6. A remuneração pressupõe contraprestação efetiva; sua manutenção em hipóteses como a dos autos implicaria desvio da finalidade constitucional da contratação temporária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença mantida em reexame necessário. Recurso de apelação desprovido. 7. O servidor contratado temporariamente para atender a necessidade de excepcional interesse público, embora detentor de função pública, não possui direito líquido e certo à percepção de remuneração durante o afastamento para participar de curso de formação referente a concurso público de outro ente federativo, sendo-lhe assegurada apenas a licença não remunerada.
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