TJMG 5004546-64.2025.8.13.0433
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA - FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF - ADMISSIBILIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - EC N. 113/2021 - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Caso que versa sobre a conversão em pecúnia de férias-prêmio adquiridas e não gozadas por servidora pública estadual aposentada.
2. É assegurado ao servidor público aposentado uma indenização correspondente às férias-prêmio não gozadas no momento oportuno, independentemente de previsão legal nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem justa causa da Administração Pública (Tema n. 635/STF).
3. Tratando-se de condenação em face da Fazenda Pública, a partir da entrada em vigor da EC n. 113/2021 os consectários legais devem ser calculados exclusivamente pela Taxa Selic, observando-se a incidência de juros apenas a contar da citação.
4. No caso de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ter o seu percentual fixado por ocasião da liquidação (artigo 85, §4º, II, do CPC).
5. Sentença parcialmente reformada.