TJMG 5150301-90.2022.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ARGUIÇÃO EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE MÉRITO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ACOLHER PARCIALMENTE - PRESCRIÇÃO - ATO ÚNICO E DE EFEITO CONCRETO - DATA DO CONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO - REJEITAR - REGIME DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES CIVIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VALOR CALCULADO CONSIDERANDO A REMUNERAÇÃO RECEBIDA - SERVIDOR CEDIDO ANTES DA EC Nº 20/1998.
- As matérias relacionadas a situação fática e as normas jurídicas que regem a matéria devem ser debatidas em primeira instância pois, se não enfrentadas em primeiro grau, não podem ser examinadas na via recursal sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ao revel, em sede de contrarrazões ao recurso de apelação somente é possível arguir matérias de ordem pública.
- Tratando-se de ato único e de efeito concreto, o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que o servidor toma conhecimento da violação do seu direito, que se consubstancia na negativa da Administração Pública.
- Sobre o regime próprio de previdência e assistência social dos servidores públicos civis do Estado de Minas Gerais deve ser observado o disposto na Lei Complementar 64/2002.
- Os valores descontados mensalmente da remuneração do servidor a título de contribuição previdenciária eram calculados considerando a remuneração correspondente ao cargo em comissão exercido.
- O servidor público estadual encontrava-se cedido desde antes da EC nº 20/1998, devendo ser respeitado o princípio da segurança jurídica.
- O caso sub examine não se submete à alteração trazida pela EC nº 20/1998.