Decisão · TJMG

TJMG 4327730-65.2024.8.13.0000

Rel. Luis Carlos Balbino Gambogi5ª Câmara Cíveljulgado em 2025-03-06publicado em 2025-03-11
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. EXONERAÇÃO A PEDIDO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. INDICAÇÃO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AINDA NÃO FORMALIZADA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por servidora pública contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, cujo objeto era a determinação para que a autoridade coatora procedesse à sua exoneração do cargo público efetivo ocupado junto ao Município de Contagem, com o intuito de viabilizar a posse em novo cargo no Município de Belo Horizonte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a indicação da servidora à aposentadoria por invalidez impede a sua exoneração a pedido; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo à exoneração para viabilizar a posse em outro cargo público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem assegura ao servidor a possibilidade de exoneração a pedido, ressalvadas as hipóteses em que esteja ausente do país para estudos ou que responda a processo disciplinar pendente de conclusão. 4. A aposentadoria por invalidez somente produz efeitos após a conclusão do respectivo processo administrativo, inexistindo óbice legal para a exoneração do servidor antes de sua formalização. 5. Ausente qualquer impeditivo legal à exoneração da agravante e, considerando a possibilidade concreta da perda do direito à posse em concurso público para o qual aprovada, impõe-se a reforma da r. decisão de primeiro grau para determinar sua imediata exoneração, a pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII e LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: n/a.
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