TJMG 5000262-39.2025.8.13.0295
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.768/2005. OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. TEMA 28 DO IRDR/TJMG. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou sentença de procedência de ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal que declarou o direito às progressões horizontais (triênios) previstas na Lei Complementar Municipal nº 1.768/2005 e condenou o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias e respectivos reflexos.
O embargante sustenta ocorrência de omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de analisar o preenchimento dos requisitos cumulativos para a progressão funcional, especialmente a aprovação em avaliação de desempenho e a inexistência de penalidades disciplinares, defendendo que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na aferição desses requisitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC ao reconhecer o direito da servidora às progressões horizontais diante da ausência de realização das avaliações de desempenho pela Administração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado examinou expressamente os requisitos previstos nos arts. 57 a 61 da Lei Complementar Municipal nº 1.768/2005, concluindo que a servidora comprovou o requisito temporal e que não há nos autos qualquer elemento indicativo de penalidade disciplinar.
A omissão administrativa quanto à realização das avaliações de desempenho não pode ser utilizada em prejuízo do servidor, por constituir descumprimento de dever legal imposto à Administração Pública.
O entendimentoadotado encontra respaldo na tese firmada no IRDR nº 1.0332.14.001772-1/002 (Tema 28 do TJMG), segundo a qual é admissível o reconhecimento judicial da progressão horizontal inviabilizada pela omissão estatal na realização da avaliação de desempenho.
O acórdão não reconheceu progressão automática nem suprimiu requisito legal, mas aplicou a jurisprudência consolidada para assegurar direito subjetivo do servidor diante da inércia administrativa.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da causa, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes na hipótese.
Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração não acolhidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.