TJMG 5165472-19.2024.8.13.0024
PROCESSUALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DA FHEMIG. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA FUNDAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Apelação Cível interposta por servidor aposentado da FHEMIG contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais e condenou a fundação ao pagamento de férias-prêmio não gozadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em definir se o Estado de Minas Gerais possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação de cobrança proposta por servidor da FHEMIG visando à conversão de férias-prêmio em pecúnia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A legitimidade ad causam é aferida à luz da teoria da asserção, exigindo apenas a pertinência abstrata entre as partes e o direito material discutido, sem análise aprofundada do mérito.
- A FHEMIG é fundação pública de direito público integrante da Administração Indireta, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira.
- A legislação estadual vigente assegura à FHEMIG competência para a gestão de pessoas, incluindo a concessão de direitos, vantagens e o pagamento da remuneração de seus servidores.
- A representação judicial conjunta pela Advocacia-Geral do Estado decorre de previsão legal e não implica confusão entre as personalidades jurídicas do Estado e da fundação.
- A teoria do órgão não se aplica para imputar ao Estado obrigações decorrentes de vínculo funcional mantido diretamente com entidade da Administração Indireta dotada de autonomia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
- A fundação pública dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira é a única legitimada para responder por direitos e vantagens de seus servidores.
- O Estado de Minas Gerais é parte ilegítima em ação de cobrança proposta por servidor da FHEMIG visando à conversão de férias-prêmio não gozadas em pecúnia.
- A atuação conjunta da Advocacia-Geral do Estado não afasta a distinção entre as personalidades jurídicas do Estado e da fundação pública.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, §11; Lei Complementar nº 81/2004, art. 4º, I; Decreto nº 49.085/2025, arts. 1º e 25.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.248087-9/001, Rel. Desa. Yeda Athias, 6ª Câmara Cível, j. 20.08.2024, pub. 26.08.2024.