Decisão · TJMG

TJMG 5000434-82.2023.8.13.0284

Rel. Richardson Xavier Brant5ª Câmara Cíveljulgado em 2025-03-20publicado em 2025-03-21
ADMINISTRATIVO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. RECONHECIMENTO POR LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade à servidora municipal, no percentual máximo de 40%, com base em laudo pericial judicia 2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora municipal faz jus ao adicional de insalubridade em razão das funções exercidas no cargo de auxiliar de serviços gerais, conforme laudo pericial realizado em juízo. 3. O art. 39, § 3º, da CF/1988 não prevê o adicional de insalubridade para servidores públicos, cabendo a regulamentação por legislação infraconstitucional. 4. A Constituição do Estado de Minas Gerais e a Lei Municipal nº 1.092 do Município de Guarani asseguram o direito ao adicional de insalubridade, estabelecendo critérios para sua concessão. 5. laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, atestou a exposição da servidora a agentes insalubres no grau máximo (40%). 6. A alegação de que o uso de EPIs neutralizaria os riscos foi afastada pelo laudo pericial, que concluiu pela permanência da insalubridade mesmo com o uso dos equipamentos de proteção. 7. Existindo previsão legal do direito ao adicional de insalubridade e comprovação técnica da exposição a agentes insalubres, é devido o pagamento da verba ao servidor público. 8. Recurso não provido.
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