Decisão · TJMG

TJMG 5092269-63.2020.8.13.0024

Rel. Monica Aragao Martiniano Ferreira E Costa2ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-20
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. TITULAÇÃO PREEXISTENTE À POSSE. LEI ESTADUAL Nº 15.462/2005. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo ente estatal contra sentença que julgou procedente ação declaratória ajuizada por servidora pública estadual ocupante do cargo de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde, para determinar o reposicionamento funcional da autora no Nível IV, Grau A, desde a posse, em razão de titulação de pós-graduação stricto sensu obtida anteriormente ao ingresso no cargo, com condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias e repercussões funcionais correspondentes. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso na carreira deve observar exclusivamente o nível previsto no edital do concurso público; (ii) verificar se a servidora faz jus ao reposicionamento funcional no nível correspondente à titulação comprovada na data da posse, nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei Estadual nº 15.462/2005; III. Razões de decidir 3. Os arts. 10 e 11 da Lei Estadual nº 15.462/2005 estabelecem que o ingresso nas carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo deve ocorrer no nível correspondente à formação efetivamente comprovada pelo servidor no momento da investidura. 4. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.11.194659-6/003 firmou entendimento no sentido de que o servidor portador de título de pós-graduação desde a data da posse possui direito ao posicionamento no nível correspondente à sua titulação, ainda que o edital do concurso tenha previsto apenas escolaridade inferior como requisito mínimo para o cargo. 5. Comprovado que a servidora possuía título de Mestre em Enfermagem antes da posse no cargo público, é devido o reposicionamento funcional no Nível IV, Grau A, desde o início da carreira, com os correspondentes efeitos financeiros e funcionais. 6. Os efeitos financeiros decorrentes do reposicionamento submetem-se à prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença confirmada em remessa necessária. Recurso voluntário julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. O servidor público estadual faz jus ao reposicionamento funcional no nível correspondente à titulação comprovada na data da posse, nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei Estadual nº 15.462/2005. 2. A previsão editalícia de escolaridade mínima para ingresso no cargo não impede o enquadramento funcional em nível compatível com titulação superior preexistente à posse. 3. O reposicionamento funcional produz efeitos financeiros observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação."
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