TJMG 3935266-61.2025.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA). TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO ATÉ A FORMALIZAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação anulatória que deferiu a tutela de urgência para determinar a concessão imediata de licença para tratamento de saúde ao servidor público municipal, com o restabelecimento integral de seus vencimentos.
2. O autor, ocupante do cargo de Agente de Saúde, foi diagnosticado com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), doença neurodegenerativa grave, após ter seus pedidos de licença inicialmente indeferidos pela Junta Médica Oficial, que o considerou apto para o trabalho, resultando no corte de seus vencimentos e na instauração de PAD por abandono de cargo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a constatação de incapacidade definitiva em razão de doença grave impõe a imediata cessação da licença-saúde para conversão em aposentadoria por invalidez, independentemente da finalização do processo administrativo; (ii) estabelecer se é legítimo o restabelecimento de vencimentos de servidor em estado de vulnerabilidade clínica enquanto se processa a transição para a inatividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão de licença para tratamento de saúde ao servidor público é direito assegurado pelos artigos 99 e 104 da Lei Municipal nº 5.264/2011, devendo ser mantida sem prejuízo da remuneração pelo prazo indicado em laudo oficial.
5. Conquanto o agravante sustente que a incapacidade definitiva do agravado ensejaria apenas a aposentadoria por invalidez, a própria legislação municipal estabelece que tal benefício será precedido de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 meses (art. 48, § 10, Lei nº 5.264/2011).
6. A natureza alimentar dos vencimentos impede que o servidor, acometido por patologia incapacitante e progressiva (CID 10: G12.2), fique desprovido de assistência material enquanto a Administração formaliza o ato de aposentadoria.
7. A presunção de veracidade do laudo da junta médica oficial, que inicialmente considerou o autor apto, foi mitigada por robusto acervo clínico de especialistas e da Rede Sarah de Hospitais, que atestam a gravidade do quadro de tetraparesia e dependência de terceiros.
8. A alegação de perda de objeto por reconhecimento administrativo posterior não prospera, uma vez que a regularização dos pagamentos e o abono das faltas ocorreram apenas após a intervenção judicial e a citação do ente público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A constatação de incapacidade definitiva de servidor público não autoriza a interrupção abrupta do pagamento de seus vencimentos, devendo ser mantida a licença-saúde remunerada até a efetiva publicação do ato de aposentadoria por invalidez.
2. O diagnóstico de doença neurodegenerativa grave sobrepõe-se à conclusão de aptidão de junta médica oficial quando amparado por relatórios de medicina especializada, autorizando o controle judicial para garantir a subsistência do servidor.