Decisão · TJMG

TJMG 3303478-49.2023.8.13.0000

Rel. Evangelina Castilho DuarteÓrgão Especialjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Senhora dos Remédios contra a Lei Municipal n. 1.759/2023, que alterou o art. 56 da Lei n. 621/1984 para estabelecer critérios de transferência de servidores públicos municipais. Sustenta-se que a norma, promulgada pela Câmara Municipal após veto do Executivo, viola a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos, em afronta à Constituição Estadual, à Lei Orgânica Municipal e à Constituição Federal. Requereu-se medida cautelar e, ao final, a declaração de inconstitucionalidade da lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Lei Municipal n. 1.759/2023, ao dispor sobre condições para a transferência de servidores públicos, padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, em violação ao princípio da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição do Estado de Minas Gerais, em simetria com a Constituição Federal, reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa legislativa sobre matérias relativas ao regime jurídico dos servidores públicos, conforme o art. 66, III, "c", da CEMG/89. A alteração promovida pela Lei Municipal n. 1.759/2023 introduz critérios obrigatórios para a transferência de servidores, interferindo diretamente na organização administrativa e na discricionariedade do Executivo. A usurpação da iniciativa legislativa privativa representa vício formal insanável e configura violação direta ao princípio da separação dos poderes, previsto nos arts. 6º e 173 da CEMG/89 e reproduzido na Lei Orgânica do Município de Senhorados Remédios. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que normas municipais que tratam de direitos de servidores públicos exigem lei de iniciativa do Chefe do Executivo, sendo inconstitucional sua imposição por ato da Câmara Municipal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no reconhecimento da inconstitucionalidade de normas municipais que, de iniciativa parlamentar, tratam de regime jurídico de servidores públicos, configurando indevida interferência do Legislativo em matéria de competência exclusiva do Executivo. Assim, a norma impugnada, por vício de iniciativa e afronta ao princípio da separação dos poderes, deve ser declarada inconstitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A alteração do regime jurídico de servidores públicos municipais é de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo. A edição de norma por iniciativa parlamentar que impõe critérios vinculantes à administração municipal para transferência de servidores configura vício formal de inconstitucionalidade. A usurpação da competência do Executivo para tratar de matéria administrativa viola o princípio da separação dos poderes e a autonomia organizacional da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 61, § 1º, II, "c"; CEMG/1989, arts. 6º, parágrafo único, 66, III, "c" e 173, § 1º; LOM de Senhora dos Remédios, arts. 37, § 1º, II e VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.829/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 05.03.2015; TJMG, ADI 1.0000.22.294607-1/000, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, Órgão Especial, j. 11.10.2023; TJMG, ADI 1.0000.20.580861-1/000, Rel. Des. Wander Marotta, Órgão Especial, j. 12.05.2021.
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