TJMG 5010112-34.2017.8.13.0672
PROCESSUALEMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI MUNICIPAL Nº 6.544/2001. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. IRDR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SERVIDOR ESTÁVEL NÃO EFETIVO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
- Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada por servidor municipal aposentado pelo INSS, que buscava o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria com fundamento na Lei Municipal nº 6.544/2001 do Município de Sete Lagoas e na tese firmada em IRDR, com modulação de efeitos.
II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se servidor municipal aposentado, beneficiário da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, faz jus à complementação de aposentadoria prevista na Lei Municipal nº 6.544/2001, à luz da tese firmada no IRDR nº 1.0672.13.037458-6/003 e da respectiva modulação de efeitos.
III. Razões de decidir
- A 1ª Seção Cível deste Tribunal, no julgamento do IRDR nº 1.0672.13.037458-6/003, firmou tese vinculante no sentido de que a Lei Municipal nº 6.544/2001 não foi recepcionada pela Constituição Estadual, após a redação conferida ao art. 36 pela ECE nº 84/2010, por violação ao caráter contributivo do sistema previdenciário.
- Nos embargos de declaração, houve modulação dos efeitos para preservar o direito à complementação apenas aos servidores que já a percebiam ou que já haviam cumprido os requisitos legais para aposentadoria à data do julgamento do incidente.
- O art. 3º da Lei Municipal nº 6.544/2001 estabelece, de forma cumulativa, como requisitos para a complementação, a condição de servidor estável e efetivo. A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se confunde com efetividade, que exige aprovação prévia em concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF/1988.- A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o servidor beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não se equipara ao servidor efetivo, não fazendo jus às vantagens privativas do cargo provido mediante concurso público.
- Ausente a comprovação da efetividade do impetrante, inviável o reconhecimento de direito líquido e certo à complementação de aposentadoria, não se aplicando ao caso a modulação de efeitos do IRDR.
IV. Dispositivo e tese
- Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A modulação de efeitos firmada no IRDR nº 1.0672.13.037458-6/003 não alcança servidor municipal que não ostente a condição cumulativa de estável e efetivo prevista no art. 3º da Lei Municipal nº 6.544/2001. 2. A estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não confere efetividade nem assegura vantagens privativas de cargo provido mediante concurso público."