Decisão · TJMG

TJMG 5024650-82.2019.8.13.0079

Rel. Marcelo Paulo Salgado5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-19publicado em 2026-02-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FAMUC. PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL. LEIS MUNICIPAIS Nº 2.102/1990 E Nº 2.160/1990. INAPLICABILIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 104/2011. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por servidor público municipal, ex-integrante da Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem - FAMUC, ocupante do cargo de Motorista desde 01/03/2005, contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face do Município de Contagem, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito à progressão horizontal e vertical. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os servidores da extinta FAMUC fazem jus às progressões horizontal e vertical previstas nas Leis Municipais nº 2.102/1990 e nº 2.160/1990, ou se estão submetidos exclusivamente ao regime jurídico instituído pela Lei Complementar Municipal nº 104/2011; (ii) estabelecer se é admissível o exame de pedido alternativo formulado apenas em sede recursal, relativo à aplicação da Lei nº 2.160/1990 em suposto período de vácuo legislativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Municipal nº 104/2011 institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Município de Contagem que integram o Sistema Municipal de Saúde, aplicável aos servidores da FAMUC, constituindo legislação específica que prevalece sobre as normas gerais. 4. O fato de os servidores da FAMUC estarem submetidos ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 2.160/1990) não implica automática sujeição ao Plano de Cargos e Carreiras previsto na Lei nº 2.102/1990, por se tratarem de diplomas com objetos distintos. 5. A Lei Complementar Municipal nº 197/2015 e, posteriormente, a Lei Complementar nº 247/2017, ao extinguir a FAMUC, asseguram a permanência dos servidores no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde instituído pela Lei Complementar nº 104/2011. 6. A Lei Complementar nº 104/2011 não prevê adicional de 5% por progressão horizontal nem acréscimo de 20% por progressão vertical, nos moldes postulados pelo autor. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consolida o entendimento pela inaplicabilidade das Leis Municipais nº 2.102/1990 e nº 2.160/1990 aos servidores da extinta FAMUC. 8. O pedido alternativo formulado apenas em grau recursal configura inovação recursal, vedada pelos princípios do contraditório, do duplo grau de jurisdição e da congruência. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
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