TJMG 5011635-22.2016.8.13.0024
ADMINISTRATIVOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVADO - LEI COMPLEMENTAR N. 100/2007 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADI N. 4.876 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - RESTABELECIMENTO DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE ADMINISTRATIVAMENTE - LC 138/2016 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 7º da Lei Complementar Estadual n. 100/07, que tornou titulares de cargos efetivos servidores que ingressaram na Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, ressalvando situações funcionais específicas e capazes de assegurarem a manutenção dos servidores efetivados na Administração Pública após a data de 31.12.2015. Visando regularizar a situação dos efetivados atingidos pela ADI n. 4.876, o Estado de Minas Gerais publicou a Lei Complementar n. 138/2016, que determinou o restabelecimento do benefício aos servidores afastados de suas funções em decorrência de licença para tratamento de saúde e que foram desligados do Estado em cumprimento à decisão do STF. Não comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, incabível a conversão da licença para tratamento de saúde em aposentadoria por invalidez.