TJMG 5001937-09.2023.8.13.0327
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER. DEMANDA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE MUNICIPIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES EM REGIME EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO PARA ATENDIMENTO A DEMANDA URGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO VOLTADA À IMPOSIÇÃO DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. EXCEÇÃO TORNADA REGRA. DESPROPORCIONALIDADE NA UTILIZAÇÃO ABUSIVA DA PERMISSIVIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PARA O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO DO DEVER DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PARA SUPRIMENTO DAS VAGAS RELATIVAS AOS CARGOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCA. TEMA N.º 698 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA.
1. O princípio da "reserva do possível" não pode ser invocado como argumento válido à escusa da observância de preceitos legais e constitucionais pelo Poder Público, haja visto que a atuação da Administração Pública deve pautar-se exatamente na obediência à Constituição e ao princípio de legalidade.
2. O art. 37, inciso II, da Constituição da República, preconiza a exigência, como regra, de prévia aprovação em concurso para o ingresso no serviço público da Administração Direta ou Indireta.
3. Sendo a admissão por concurso a regra, as únicas exceções possíveis encontram-se prescritas na própria Constituição, quais sejam: (i) a nomeação direta de servidores para a ocupação de cargos comissionados, destinados às funções ditas de confiança, pertinentes a direção, chefia e assessoramento, conforme previsto nos incisos II do art. 37 da CR/88, e (ii) a contratação direta de servidores, sem realização de processo seletivo, em caráter excepcional, por período determinado sob circunstâncias devidamente justificadas por interesse público excepcional.
4. Arealização, pelo Poder Público, de número considerável de contratações de servidores não aprovados em concurso público, com o objetivo de prover cargos efetivos diversos em regime temporário, sob o pretexto de atendimento a necessidades de excepcional interesse da coletividade, acaba por desnaturar o permissivo constitucional que prevê referida permissividade, tornando regra aquilo que deveria ser a exceção, merecendo, portanto, ser referida prática expungida do âmbito da Administração Publica, sempre que detectada.
5. Irregularidade caracterizada, também pela constatação de nomeações de servidores realizadas pelo Ente público demandado (Município de São José do Divino) destinadas à ocupação de cargos comissionados com funções de natureza burocrática, técnica e operacional, em desrespeito, portanto, à permissão constitucional que, repita-se, somente admite tal possibilidade em caráter excepcional, para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento.
6. A determinação judicial de realização de concurso público não vulnera a autonomia do ente federativo, uma vez que a atuação do Poder Judiciário não intervém na discricionariedade administrativa, conforme Tema de Repercussão Geral n.º 698 do Supremo Tribunal Federal: "A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes".