Decisão · TJMG

TJMG 5001287-93.2025.8.13.0487

Rel. Mauricio Torres Soares3ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-09publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EC 120/2022 - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL GENÉRICA - AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PERCENTUAIS E CRITÉRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT - PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL - PERÍCIA TÉCNICA - DESNECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. - O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, após o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, deixou de trazer no rol dos direitos sociais garantidos aos servidores públicos, o inciso XXIII, do art. 7º, também da CF/88, que garante o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas". Desde então, a concessão do adicional de periculosidade ao servidor público passou a depender da previsão expressa em legislação específica infraconstitucional. - Em que pese a Emenda Constitucional n. 120/2022 tenha estabelecido que os agentes comunitários de saúde tem direito ao adicional de insalubridade, a Lei 11.350/2006, que regulamenta a carreira em questão, não especifica os parâmetros e percentuais a serem observados, remetendo tal definição à legislação local, em relação aos servidores não submetidos à CLT. Isso porque o objetivo da EC 120/2022 foi estabelecer o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, e não definir vantagens específicas, cuja definição fica a cargo de cada ente público (CR/88, art. 198, §7). - Não há de se falar no pagamento de adicional de periculosidade, quando ausente regulamentação exaustiva da matéria no âmbito local. - Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova inútil ao deslinde da lide.
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