Decisão · TJMG

TJMG 5003529-77.2022.8.13.0439

Rel. Monica Aragao Martiniano Ferreira E Costa2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-07-22publicado em 2025-07-24
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidor público contra ente municipal, com o objetivo de obter o pagamento de adicional de insalubridade, com fundamento em legislação local. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito ao adicional por todo o período laborado, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. As controvérsias submetidas à apreciação judicial consistem em: (i) verificar o direito do servidor ao recebimento de adicional de insalubridade com base em laudo técnico; (ii) definir o termo inicial para o pagamento do referido adicional. III. Razões de decidir 3. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Muriaé (Lei nº 3.824/2009, com as alterações da Lei nº 4.628/2013) prevê o direito ao recebimento do adicional de insalubridade aos servidores que exercem suas funções em condições laborais prejudiciais à saúde, conforme apurado em laudo técnico. 4. Afastar a incidência da lei municipal aos servidores estatutários que comprovadamente exercem atividades insalubres, por ausência de regulamentação complementar do Poder Executivo para pagamento do benefício, equivale a criar intolerável discriminação, com afronta aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da moralidade e da própria legalidade. 5. Os servidores têm direito ao adicional de insalubridade apenas a partir da data da realização da perícia, uma vez que não se pode atribuir efeitos retroativos ao laudo pericial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público que comprovar, por laudotécnico, o exercício de atividades insalubres, ainda que ausente regulamentação administrativa complementar. 2. O termo inicial para o pagamento do adicional deve coincidir com a data da realização da perícia técnica, não se admitindo a retroatividade dos efeitos do laudo."
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