Decisão · TJMG

TJMG 5002565-33.2020.8.13.0123

Rel. Maria Ines Rodrigues De Souza2ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-14publicado em 2026-04-16
CIVIL
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EFETIVAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DO VÍNCULO. DEPÓSITOS DE FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA APÓS ADI 4.876. DESCARACTERIZAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Capelinha que, nos autos de ação ordinária ajuizada por servidora pública, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente estatal ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes ao período laborado sob a vigência da Lei Complementar Estadual n. 100/2007 e também ao período posterior de prestação de serviços mediante contratos temporários sucessivos (2016 a 2019), observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora efetivada pela Lei Complementar Estadual n. 100/2007, posteriormente declarada inconstitucional pelo STF, possui direito aos depósitos do FGTS relativamente ao período trabalhado; e (ii) estabelecer se também são devidos os depósitos do FGTS durante o período posterior em que a servidora permaneceu vinculada à Administração Pública mediante contratos temporários sucessivamente prorrogados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, I, II, IV e V, da Lei Complementar Estadual n. 100/2007 (ADI 4.876), por violação ao art. 37, II, da Constituição, tornando nula a efetivação de servidores admitidos sem concurso público. 4. A declaração de inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc, o que torna nulo o vínculo estatutário decorrente da referida norma, sem prejuízo do direito do servidor ao recebimento dos salários e aos depósitos de FGTS referentes ao períodotrabalhado. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1020 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que os servidores efetivados pela Lei Complementar Estadual n. 100/2007 têm direito aos depósitos do FGTS relativamente ao período de serviço prestado sob tal regime. 6. A contratação temporária realizada após a declaração de inconstitucionalidade da norma, com sucessivas prorrogações e sem observância dos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, descaracteriza a excepcionalidade do vínculo e evidencia a nulidade da contratação. 7. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição não gera efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS (RE 765.320/MG, repercussão geral). 8. Nas demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública para cobrança de FGTS, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/1932, afastada a prescrição trintenária após o julgamento do ARE 709.212/DF pelo STF. 9. Os consectários da condenação devem observar correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento das obrigações e juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e do Tema 905 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais com fundamento na Lei Complementar Estadual n. 100/2007, posteriormente declarada inconstitucional, têm direito aos depósitos de FGTS relativos ao período de serviço prestado. 2. A contratação temporária sucessivamente prorrogada para desempenho de atividade permanente da Administração Pública viola o art. 37, IX, da Constituição e assegura ao servidor o direito aos depósitos de FGTS. 3. As ações ajuizadas contra a Fazenda Pública para cobrança de FGTS sujeitam-se à prescrição quinquenal prevista no Decr
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