TJMG 3523419-30.2025.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS MUNICIPAIS. REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE. INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Caso em exame
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Chefe do Poder Executivo municipal em face de leis municipais que dispõem sobre aposentadoria compulsória por idade de servidores públicos e alteram dispositivos do Estatuto dos Servidores. Sustenta-se vício formal de iniciativa, por tratar-se de matéria reservada ao Prefeito. A medida cautelar foi deferida para suspender a eficácia das normas impugnadas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre aposentadoria compulsória por idade e alteram o Estatuto dos Servidores Municipais incorrem em vício formal por usurpação da iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo; e (ii) verificar se a rejeição de veto e a posterior promulgação pelo Presidente da Câmara têm o condão de sanar eventual vício de iniciativa.
III. Razões de decidir
3. A Constituição da República consagra o princípio da separação dos poderes (art. 2º), de observância obrigatória pelos entes federados. O art. 61, § 1º, II, "c", da Constituição Federal estabelece ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo a propositura de leis que disponham sobre regime jurídico e aposentadoria de servidores públicos, norma de reprodução obrigatória pelos Estados e Municípios, por força do princípio da simetria.
4. A Constituição Estadual, em consonância com o modelo federal, prevê a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para leis que tratem do regime jurídico e do regime de previdência dos servidores públicos (art. 66, III, "c").
5. As leis impugnadas disciplinam a aposentadoria compulsória por idade e promovem alterações no Estatuto dos Servidores Municipais, incidindo diretamente sobre o regime jurídico do funcionalismo público. Trata-se, portanto, de matéria sujeita à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
6. A deflagração do processo legislativo por parlamentar configura vício formal insanável, que macula a norma desde sua origem. A rejeição de veto e a promulgação pelo Presidente da Câmara não convalidam o vício de iniciativa.
7. A alegação de que a norma apenas suplementaria legislação federal não afasta a reserva constitucional de iniciativa. A eventual inércia do Chefe do Executivo não autoriza o Legislativo a usurpar competência constitucionalmente atribuída.
8. O entendimento firmado no Tema 917 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso, pois a própria tese ressalva as hipóteses em que a lei trate do regime jurídico de servidores públicos, situação verificada na espécie.
IV. Dispositivo e tese
9. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade das leis municipais impugnadas, por vício formal de iniciativa, com fundamento na violação ao princípio da separação dos poderes.
Tese de julgamento:
"1. É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre aposentadoria e regime jurídico de servidores públicos municipais, por violação à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
2. A rejeição de veto e a promulgação da lei pelo Presidente da Câmara não convalidam vício formal de iniciativa."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; art. 61, § 1º, II, "c"; Constituição do Estado de Minas Gerais, arts. 6º e 66, III, "c"; Constituição do Estado de Minas Gerais, arts. 165, § 1º, 172 e 173.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.22.011315-3/000, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, Órgão Especial, j. 14.06.2023; TJMG, Ação Direta de Inconstitucionalid