Decisão · TJMG

TJMG 5002846-58.2024.8.13.0378

Rel. Luzia Divina De Paula Peixoto3ª Câmara Cíveljulgado em 2026-01-29publicado em 2026-01-30
ADMINISTRATIVO
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADEQUAÇÃO JORNADA DE TRABALHO - ACOMPANHAMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO DO FILHO PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL DO TIPO DIPARÉTICA - AUSENCIA DE LEI MUNICIPAL - INTERPRTETAÇÃO ANALÓGICA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ARTIGO 98, §2º E 3º DA LEI 8112/90 - DECRETO ESTADUAL Nº 27.471/87- TEMA 1.097 DO STF - SENTENÇA CONFIRMADA. - A Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece a prerrogativa da redução da jornada de trabalho nos casos em que os servidores são pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência (art. 98, §2º e 3º). - A despeito da ausência de lei municipal tratando sobre a matéria, verifica-se ser possível a adequação da jornada de trabalho do servidor municipal, com base na Lei nº 8.112/90 e, no caso, no Decreto Estadual nº27.471/1987. - A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram a proteção integral da criança e do adolescente com deficiência. - A ausência de legislação infraconstitucional não pode servir de justificativa para o não cumprimento de garantias previstas constitucionalmente, sobretudo quando envolvem o princípio da dignidade humana, o direito à saúde, o sistema da ampla proteção conferida a criança e ao adolescente no ordenamento jurídico brasileiro e as regras e diretrizes contidas na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - O Supremo Tribunal Federal tratou sobre o assunto no julgamento do RE nº 1237867/SP, com repercussão geral, Tema nº 1.097, fixando a seguinte tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei nº 8.112/90". - Sentença confirmada.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →