TJMG 5007468-03.2022.8.13.0686
PENALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO TOTAL OU VENCIMENTO BÁSICO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni, que, em ação civil pública ajuizada contra o Município de Teófilo Otoni, julgou improcedente o pedido de cálculo das horas extras com base na remuneração total dos servidores municipais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há uma questão central em discussão: definir se a base de cálculo das horas extras dos servidores públicos municipais deve incidir sobre a remuneração total ou apenas sobre o vencimento básico, considerando os dispositivos constitucionais e legais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A Constituição Federal, no art. 7º, XVI, c/c art. 39, § 3º, assegura aos servidores públicos o direito à remuneração do serviço extraordinário com acréscimo mínimo de 50% em relação à remuneração normal.
- Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/1998, o art. 37, XIV, da CR/88 passou a vedar o efeito cascata nas remunerações dos servidores públicos, estabelecendo que acréscimos pecuniários não podem ser computados ou acumulados para a concessão de novos acréscimos.
- No caso em análise, a legislação municipal (Estatuto dos Servidores Públicos de Teófilo Otoni) não contém previsão que contrarie a norma constitucional, e as gratificações ou adicionais não podem ser consideradas para fins de cálculo das horas extras.
- A interpretação sistemática da Constituição, em especial após a EC 19/98, conduz à conclusão de que a base de cálculo das horas extras dos servidores públicos deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico, excluindo outras parcelas remuneratórias, como gratificações e adicionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursodesprovido.
Tese de julgamento:
As horas extras dos servidores públicos devem ser calculadas exclusivamente sobre o vencimento básico, em observância ao disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, incluído pela EC 19/1998.
É vedada a inclusão de gratificações ou adicionais na base de cálculo das horas extras, em razão da proibição de superposição de vantagens pecuniárias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI, 37, XIV, e 39, § 3º; CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 4.717/65, art. 19.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos na decisão.